Artigo 27
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Art. 27. Os corpos de tropa das diversas armas em tempo de paz se grupam formando as grandes unidades seguintes:
5 divisões de infantaria,
3 divisões de cavalaria,
1 destacamento de oeste,
1 destacamento do norte.
Parágrafo único. À repartição dessas fôrças pelo território se realiza de conformidade com o anexo n. 2.
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