Artigo 33
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Art. 33. Os quartéis-generais se organizam de acôrdo com o que dispõe a presente lei e o Regulamento para os Grandes Comandos em tempo de paz.
§ 1º. O comando de quartel-general é exercido por um dos oficiais dêste, designado pelo comandante da Grande Unidade ou Região Militar.
§ 2º. A tropa do quartel-general compreende todas as praças que nele servem, inclusive ordenanças dos oficiais e pessoal destinado à transmissão de ordens.
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