Artigo 44
Inspetoria de Saúde do Exército;
- órgãos de direção:
Diretoria de Saúde do Exército.
Chefias dos Serviços de Saúde Regionais;
- órgãos de execução:
Hospitais de tratamento e isolamento, depósitos de convalescentes e sanatórios,
Policlínicas autônomas ou anexas aos hospitais e postos de assistência,
Instituto Militar de Biologia,
Laboratório Químico Farmacêutico Militar,
Depósitos central e regionais de material sanitário,
Formações de tropa de saúde,
Serviços de saúde dos corpos do tropa e estabelecimentos do Exército;
- órgãos de preparação técnica:
Escola de Saúde do Exército e cursos de especialidades.
§ 1º. A Inspetoria do Serviço de Saúde do Exército compreende;
- um general médico, Inspetor Geral,
- oficiais adjuntos, abrangendo os três ramos do Serviço;
- pessoal auxiliar.
§ 2º. A Diretoria de Saúde do Exército compreende:
- um coronel médico, Diretor,
- um gabinete,
- três secções (pessoal, material e técnica), chefiadas por oficiais médicos, fazendo parte das que tratam assuntos interessando os serviços farmacêutico ou odontológico oficiais dos respectivos quadros.
§ 3º. Os serviços de saúde regionais compreendem:
- Chefia do serviço,
- Hospitais regionais e de guarnição,
- Depósitos regionais de Material Sanitário,
- Formação de tropa de saúde.
§ 4º. Os hospitais compreendem:
- Hospital Central do Exército, organizado de modo a dispor de todos os recursos próprios ao tratamento de qualquer moléstia.
- Hospitais de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes, disponto de capacidade variável ao tratamento e organizados de modo a permitir com a mínimo de deslocamento o tratamento de moléstias de maior freqüência.
- Hospital de Isolamento, anexo ao Hospital Central do Exército.
- Depósitos de Convalescentes e Sanatórios, subordinados à Diretoria de Saúde do Exército ou às Chefias dos serviços de saúde regionais.
§ 5º. São organizadas uma Policlínca autônoma na guarnição do Rio de Janeiro e policlínicas anexas aos hospitais de 1ª e 2ª classes e em outros sempre que os recursos da guarnição em médicos o permitirem.
Os Postos de Assistência são organizados nas guarnições onde, pela importância dos efeitos que as constituem, sejam indicados tais órgãos.
§ 6º. O Depósito Central de Material Sanitário deve fornecer o material necessário aos depósitos regionais e diretamente aos Serviços das 1ª, 2ª regiões militares.
Os depósitos regionais serão em princípio, organizados nas 3ª, 5ª, 7ª e 9ª regiões militares. O depósito da 7ª Região Militar provê as necessidades das 6ª e 8ª regiões.
Os depósitos regionais podem sempre que houver vantagem fornecer-se diretamente dos recursos da própria região ou fornecê-los a outros depósitos.
§ 7º. Os órgãos de preparação técnica organizam-se na conformidade das leis e regulamentos que regem o ensino militar.
§ 8º. As formações de tropa do serviço de Saúde tem por fim preparar os elementos indispensáveis ás formações sanitárias móveis das grandes unidades em campanha.
§ 9º. Os médicos farmacêuticos e dentistas que servem nos órgãos de direção e execução onde não se exercem as diversas clínicas prestam serviços nos diversos órgãos de tratamento, a título de treinamento, conforme dispuzerem os regulamentos do serviço e instruções baixadas a respeito.
§ 10º. O diretor de Saúde do Exército tem precedência sôbre todos os coronéis do Quadro de Saúde.
§ 11. A organização pormenorizada do Serviço é feita pelo Regulamento do Serviço de Saúde do Exército, que será revisto de acordo com a presente lei, respeitado o quadro de pessoal por ela instituído.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








