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Art. 44 do 24.287




Decretos - 24.287 - Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.




Artigo 44



Art. 44. O Serviço de Saúde do Exército compreende os serviços médico, farmacêutico e odontológico. Êle compreende:

        Inspetoria de Saúde do Exército;

        - órgãos de direção:

        Diretoria de Saúde do Exército.

        Chefias dos Serviços de Saúde Regionais;

        - órgãos de execução:

        Hospitais de tratamento e isolamento, depósitos de convalescentes e sanatórios,

        Policlínicas autônomas ou anexas aos hospitais e postos de assistência,

        Instituto Militar de Biologia,

        Laboratório Químico Farmacêutico Militar,

        Depósitos central e regionais de material sanitário,

        Formações de tropa de saúde,

        Serviços de saúde dos corpos do tropa e estabelecimentos do Exército;

            - órgãos de preparação técnica:

        Escola de Saúde do Exército e cursos de especialidades.

        § 1º. A Inspetoria do Serviço de Saúde do Exército compreende;

        - um general médico, Inspetor Geral,

        - oficiais adjuntos, abrangendo os três ramos do Serviço;

        - pessoal auxiliar.

        § 2º. A Diretoria de Saúde do Exército compreende:

        - um coronel médico, Diretor,

        - um gabinete,

        - três secções (pessoal, material e técnica), chefiadas por oficiais médicos, fazendo parte das que tratam assuntos interessando os serviços farmacêutico ou odontológico oficiais dos respectivos quadros.

        § 3º. Os serviços de saúde regionais compreendem:

        - Chefia do serviço,

        - Hospitais regionais e de guarnição,

        - Depósitos regionais de Material Sanitário,

        - Formação de tropa de saúde.

        § 4º. Os hospitais compreendem:

        - Hospital Central do Exército, organizado de modo a dispor de todos os recursos próprios ao tratamento de qualquer moléstia.

        - Hospitais de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes, disponto de capacidade variável ao tratamento e organizados de modo a permitir com a mínimo de deslocamento o tratamento de moléstias de maior freqüência.

        - Hospital de Isolamento, anexo ao Hospital Central do Exército.

        - Depósitos de Convalescentes e Sanatórios, subordinados à Diretoria de Saúde do Exército ou às Chefias dos serviços de saúde regionais.

        § 5º. São organizadas uma Policlínca autônoma na guarnição do Rio de Janeiro e policlínicas anexas aos hospitais de 1ª e 2ª classes e em outros sempre que os recursos da guarnição em médicos o permitirem.

        Os Postos de Assistência são organizados nas guarnições onde, pela importância dos efeitos que as constituem, sejam indicados tais órgãos.

        § 6º. O Depósito Central de Material Sanitário deve fornecer o material necessário aos depósitos regionais e diretamente aos Serviços das 1ª, 2ª regiões militares.

        Os depósitos regionais serão em princípio, organizados nas 3ª, 5ª, 7ª e 9ª regiões militares. O depósito da 7ª Região Militar provê as necessidades das 6ª e 8ª regiões.

        Os depósitos regionais podem sempre que houver vantagem fornecer-se diretamente dos recursos da própria região ou fornecê-los a outros depósitos.

        § 7º. Os órgãos de preparação técnica organizam-se na conformidade das leis e regulamentos que regem o ensino militar.

        § 8º. As formações de tropa do serviço de Saúde tem por fim preparar os elementos indispensáveis ás formações sanitárias móveis das grandes unidades em campanha.

        § 9º. Os médicos farmacêuticos e dentistas que servem nos órgãos de direção e execução onde não se exercem as diversas clínicas prestam serviços nos diversos órgãos de tratamento, a título de treinamento, conforme dispuzerem os regulamentos do serviço e instruções baixadas a respeito.

        § 10º. O diretor de Saúde do Exército tem precedência sôbre todos os coronéis do Quadro de Saúde.

        § 11. A organização pormenorizada do Serviço é feita pelo Regulamento do Serviço de Saúde do Exército, que será revisto de acordo com a presente lei, respeitado o quadro de pessoal por ela instituído.

        
Conteudo atualizado em 17/05/2021