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Art. 61 do 24.287




Decretos - 24.287 - Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.




Artigo 61



Art. 61. Enquanto não houver meios materiais e recursos de aquartelamento suficientes para dar à organização estabelecida nesta lei completo desenvolvimento, as fôrças do Exército em tempo de paz serão reagrupadas como em seguida se estabelece.

        § 1º. A organização do comando e dos órgãos que a êle, dizem diretamente respeito será a mesma prevista nesta lei, com as seguintes restrições já consignadas nos quadros correspondentes à organização provisória:

        a) as funções de inspetor da defesa da costa serão em caráter provisório cumulativamente exercidas pelo comandante do Distrito de Artilharia de Costa da 1ª Região Militar;

        b) não será provisoriamente criado o cargo de chefe do estado-maior de Brigada de Infantaria;

        c) não serão provisoriamente organizados os comandos das 2ª, 4ª e 5ª Brigadas de Artilharia, competindo ao comandante de corpo desta arma mais graduado da respectiva Divisão, relativamente à orientação e controle da instrução de Artilharia, papel análogo ao dos comandantes de Brigada, conforme as instruções que lhe forem dadas pelo comando da Divisão;

        d) o quadro de adidos militares é reduzido ao mínimo de quatro oficiais;

        e) o quadro de oficiais do Serviço Geográfico do Exército é inicialmente constituído pelos oficiais que nele servem atualmente e pelo que, satisfazendo os requisitos regulamentares, possam nele ingressar, de acôrdo com o provável desenvolvimento dêsse serviço num prazo de três anos aproximadamente.

        § 2º. A organização dos serviços se procederá no quadro da Organização Geral do Exército de acôrdo com os recursos financeiros a isso destinados.

        § 3º. O Ministro da Guerra providenciará para a organização imediata das fôrças do Exército Ativo, como estabelece o Anexo n.3, que fixa a Organização Provisória das Forças do Exército em tempo de paz.

        Esse anexo compreende:

        a) Quadro geral da organização provisória dos corpos de tropa das diversas armas e formação de tropa dos Serviços;

        b) Quadros de efetivos.

        § 4º. A organização a que se refere o § 3º será feita progressivamente, a juízo do Ministro da Guerra, devendo porém se achar realizada dentro do prazo máximo de três anos, a contar da data da publicação desta lei.

        § 5º. As promoções e alterações do efetivo, decorrentes, deste reajustamento, só serão feitas dentro dos recursos orçamentários ou depois de abertos os respectivos créditos.

        
Conteudo atualizado em 17/05/2021