Artigo 63
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Art. 63. A organização normal do Exército em tempo de paz prevista na presente lei deve, achar se realizada num prazo máximo de 10 anos.
§1º. Para os fins previstos neste artigo o Governo fará estabelecer um Plano Geral de Realização da Organização do Exército.
§ 2º. Aprovado pelo Governo o citado plano, uma comissão presidida por um general de divisão, proposta pelo chefe, do Estado Maior do Exército, será incumbida de sua execução. Esta comissão, cujos trabalhos serão realizados sob a fiscalização do Ministro da Guerra proporá programas anuais de execução. e, uma vez aprovados estes pelo Govêrno, providenciará para a sua realização.
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