Artigo 75
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Art. 75. O cargo de ajudante de ordens é relativo ao posto de general do Exército Ativo, correspondendo dois a general de divisão e um a general de brigada ou dos Serviços.
§ 1º. Ficam extintos todos os cargos de ajudantes ordens nos comandos ou diretorias não privativas de oficiais generais.
§ 2º. Os comandos das 6ª, 7ª e 8ª Regiões Militares disporão de um 1ª tenente que exercerá a função de comande do respectivo Quartel General.
§ 3º. Os comandos de Brigadas de cavalaria e de Grupamentos de Artilharia de Costa terão um 1º tenente adjunto em vez de ajudante de ordens.
§ 4º. Todos os ajudantes de ordens são contados no Quadro Suplementar geral ou dos Serviços.
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