Artigo 18
a) velar pelo fiel cumprimento das leis, regulamentos e instruções de Fazenda, no Tesouro e nas repartições que lhe são dependentes;
b) dar instruções sôbre a marcha normal do expediente; e zelar pela ordem, disciplina e respeito nas repartições, praticando os atos necessários ao exercício dessa competência;
c) despachar todo o expediente concernente à administração superior da Fazenda não reservado por êste decreto ao despacho privativo do ministro ou de outros chefes de serviços.
d) dar, semanalmente, audiência pública;
e) distribuir pelas diferentes repartições que compõem o Tesouro Nacional o pessoal necessário ao serviço, e transferí-lo de umas para outras;
f) conceder licenças ao pessoal do Ministério da Fazenda, quando tais atos não couberem na alçada dos diretores ou chefes de repartição;
g) ordenar a prisão dos responsáveis para com a Fazenda Nacional, nos casos do art. 14 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894;
h) permitir que os devedores da Fazenda Nacional paguem, parceladamente, os seus débitos, salvo se constituírem alcance, devidamente apurado;
i) conceder aforamento de terrenos de marinha;
j) despachar os processos referentes à contagem de antiguidade de classe dos empregados;
k) decidir dos recursos que lhe forem interpostos dos atos do diretor do expediente e do pessoal, referentes aos direitos de pensões civis e militares, e de aposentadorias;
l) conceder férias regulamentares aos chefes das repartições do Ministério da Fazenda;
m) autorizar a abertura de concursos para empregos no Ministério da Fazenda; nomear o presidente e o secretário; e deliberar sôbre os mesmos concursos;
n) decidir nos casos e processos que, por delegação do ministro, lhe forem atribuídos;
o) autorizar o Banco do Brasil a conceder créditos mensais para atender às despesas de caráter orçamentário; e, bem assim, autorizar os adiantamentos permitidos em lei;
p) presidir no impedimento do ministro, o Conselho Superior Administrativo;
q) mandar entregar cauções e depósitos por qualquer efeito mediante processo devidamente instruído, salvo nos casos dependentes do Tribunal de Contas;
r) deliberar sôbre as notificações de embargos, penhoras, sequestros, e quaisquer outros atos impeditivos ou supressivos de pagamento de somas devidas pelo Estado, nos casos permitidos em lei, e desde que se achem revestidos das formalidades legais;
s) rubricar os bilhetes do Tesouro emitidos por antecipação de receita;
t) expedir instruções, afim de promover a simplificação sistemática dos processos, e sua uniformização, de modo que revistam, segundo a natureza de cada um, a mesma forma processual e tenham os mesmos trâmites; expedindo, para isso, instruções, modelos e tudo mais que se fizer preciso para alcançar-se essa padronização;
u) levar ao conhecimento do ministro da Fazenda, por meio de sucinta exposição, os atos de relevância que haja praticado e apresentar sugestões para a melhor execução dos serviços de Fazenda.
Secção 2ª - Do Gabinete do Diretor Geral da Fazenda Nacional








