Artigo 20
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Art. 20. Além da sua secretaria, o diretor geral terá a secção destinada à escrituração sintética das requisições de pagamento, de modo a que os créditos mensais não excedam um dôze ávos da totalidade das despesas a serem efetuadas pelas repartições pagadoras, no Distrito Federal e nos Estados, durante o ano financeiro.








