Artigo 8
a) orientar e dirigir as finanças nacionais pela prática de atos de defesa do crédito público, interno e externo, de saneamento do meio circulante e de vigilância bancária;
b) promover e realizar as operações de crédito autorizadas em lei;
c) expedir regulamentos e instruções para a execução das leis e dos serviços de Fazenda;
d) informar ao Tribunal de Contas se os recursos do Tesouro permitem a abertura de créditos especiais e suplementares;
e) organizar, à vista de informações dos outros ministérios, a proposta geral dos créditos suplementares, necessários à manutenção dos serviços públicos, durante o exercício financeiro;
f) examinar a oportunidade de encomendas de materiais no estrangeiro, por qualquer ministério, ainda quando haja crédito consignado para o respectivo custeio;
g) autorizar pagamentos ou mandar cumprir as requisições de outros ministérios que correrem à conta de créditos especiais e extraordinários;
h) autorizar o Banco do Brasil a conceder créditos para atender às despesas de que trata a letra precedente;
i) propor ao Presidente da República, mediante exposição de motivos, a demissão dos funcionários que se tornarem passíveis dessa pena;
j) cumprir e fazer cumprir as sentenças judiciárias que disserem respeito à Fazenda Pública;
k) informar ao Presidente da República sôbre as operações de crédito que os Estados e Municípios pretendam realizar no país ou no estrangeiro;
l) determinar a alienação dos bens do patrimônio nacional, quando autorizada em lei;
m) presidir o Conselho Superior Administrativo;
n) deliberar sôbre os recursos interpostos pelos representantes da Fazenda junto aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa.








