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Art. 8º do 24.036




Decretos - 24.036 - Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências




Artigo 8



Art. 8º Ao ministro da Fazenda compete:

a) orientar e dirigir as finanças nacionais pela prática de atos de defesa do crédito público, interno e externo, de saneamento do meio circulante e de vigilância bancária;

b) promover e realizar as operações de crédito autorizadas em lei;

c) expedir regulamentos e instruções para a execução das leis e dos serviços de Fazenda;

d) informar ao Tribunal de Contas se os recursos do Tesouro permitem a abertura de créditos especiais e suplementares;

e) organizar, à vista de informações dos outros ministérios, a proposta geral dos créditos suplementares, necessários à manutenção dos serviços públicos, durante o exercício financeiro;

f) examinar a oportunidade de encomendas de materiais no estrangeiro, por qualquer ministério, ainda quando haja crédito consignado para o respectivo custeio;

g) autorizar pagamentos ou mandar cumprir as requisições de outros ministérios que correrem à conta de créditos especiais e extraordinários;

h) autorizar o Banco do Brasil a conceder créditos para atender às despesas de que trata a letra precedente;

i) propor ao Presidente da República, mediante exposição de motivos, a demissão dos funcionários que se tornarem passíveis dessa pena;

j) cumprir e fazer cumprir as sentenças judiciárias que disserem respeito à Fazenda Pública;

k) informar ao Presidente da República sôbre as operações de crédito que os Estados e Municípios pretendam realizar no país ou no estrangeiro;

l) determinar a alienação dos bens do patrimônio nacional, quando autorizada em lei;

m) presidir o Conselho Superior Administrativo;

n) deliberar sôbre os recursos interpostos pelos representantes da Fazenda junto aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa.


Conteudo atualizado em 29/08/2021