Artigo 109
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Art. 109. Emquanto não forem nomeados, e entrarem em funcção em qualquer parte do territorio nacional, os agentes florestaes da União, a quem competirá, especialmente, a guarda e conservação das florestas, serão suas attribuições exercidas pelas autoridades locaes, auxiliadas por cidadãos idoneos, que para esse fim se offerecerem, ou por ellas convidados. Em falta da autoridade florestal, exercerão as suas attribuições as autoridades policiaes.








