Artigo 24
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Art. 24. As prohibições dos arts. 22 e 23 só se referem á vegetação espontanea, ou resultante do trabalho feito por conta da administração publica, ou de associações protectoras da natureza. Das resultantes de sua propria iniciativa, sem a compensação conferida pelos poderes publicos, poderá dispor o proprietario das terras, resalvados os demais dispositivos deste codigo, e a desapropriação na forma da lei.








