Artigo 26
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Art. 26. As empresas siderurgicas e as de transporte, no gozo de concessão ou de outro favor especial, são obrigadas a manter em cultivo as florestas indispensaveis ao supprimento regular da lenha ou do carvão de madeira, de que nescessitarem em areas estabelecids de accôrdo com a autoridade florestal. Será dispensado o cultivo das florestas nas regiões de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal competente.
Paragrapho unico. O dispositivo supra se applicará, por igual, em relação a qualquer planta aproveitada para fins especiaes nos serviços de taes emprezas.







