Artigo 38
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Art. 38. Aos technicos da demarcação, prevista no art. 37, caberá determinar em que consistirá a exploração, quanto ás variedades de essencias florestaes sujeitas ao corte, ao diametro de taes arvores, a um metro e meio (1,50) de altura do colo da raiz, e aos productos e sub-productos que se poderão colher, ou obter, no local.







