Artigo 46
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Art. 46. Nos contractos de concessão pelo poder publico, vigorará, ainda que não escripta, a obrigação para com os concessionarios de observarem as disposições deste codigo, especialmente as applicaveis ás florestas de rendimento, de dominio publico, e de concorrer para repovoal-as, systematica e progressivamente, com preferencia das especies de crescimento rapido e de valor industrial reconhecido.







