Artigo 5
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Art. 5º Serão declaradas florestas remanescentes:
a) as que formarem os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes;
b) as em que abundarem ou se cultivarem especimens preciosos, cuja conservação se considerar necessaria por motivo de interesse biologico ou estetico;
c) as que o poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico.








