Artigo 56
§ 1º A execução das medidas de policia e conservação das florestas, constantes deste codigo, será mantida em todo o territorio nacional, por delegados, guardas, ou vigias, do governo da União, nomeados, ou designados, especialmente para esse fim.
§ 2º A guarda dos parques nacionaes e sua conservação e regeneração das florestas protectoras ou remanescentes, para os effeitos do trato cultural mais adequado, tendo em vista as necessidades de cada reserva natural ficam especialmente, a cargo, ou sob a vigilancia da repartição geral de florestas, ou, em casos especiaes, de outros serviços technicos (Serviço de aguas, Jardim Botanico, museus, escolas agricolas, etc...), e mesmo, de instituições particulares.
§ 3º Os governos dos Estados e municipios, organizarão os serviços de fiscalização e guarda das florestas dos seus territorios, na conformidade dos dispositivos deste codigo e das instrucções geraes das autoridades da União, e cooperação com estas no sentido de assegurar a fiel observancia das leis florestaes.
§ 4º A fiscalização e a guarda das florestas poderão ficar, exclusivamente a cargo do Estado, ou do municipio, mediante accôrdo com o governo federal.








