Artigo 63
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Art. 63. A fiscalização dos contractos para a exploração industrial de florestas do dominio publico será feita de accôrdo com o que for estabelecido nos mesmos por technico especialista, de livre escolha do governo.
Paragrapho unico. Entre as attribuições de fiscal se comprehende a de fazer com que o contractante exclua de serviço qualquer empregado, responsavel por infracção florestal grave, devidamente provada. Desse acto caberá recurso para a autoridade administrativa competente.








