Artigo 76
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Art. 76. A importancia paga com a indemnização do damno causado a qualquer floresta, será applicado no replantio, ou restauração, da mesma floresta, ou, não sendo possivel, de outra proxima, adoptando-se, em cada caso, por determinação do juiz do feito, ou do conselho florestal, as medidas convenientes, para assegurar a observancia desta regra.
Paragrapho unico. No caso de se não adoptarem as cautelas determinadas, serão responsaveis, solidariamente, pela applicação da indemnização, quem receber a importancia correspondente e quem a pagar.








