Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 06/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93. A autoridade policial que tiver noticia de contravenção florestal, por informação de autoridade florestal, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de cinco dias, o accusado, o denunciante, ou o queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame summario e, quando possivel, á tomada de photographia no lugar da infracção, para determinar a extensão do damno causado.







