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Art. 95 do 23.793




Decretos - 23.793 - Approva o codigo florestal que com este baixa




Artigo 95



Art. 95. Terminadas as diligencias do art. 93, ou independente dellas se tiver havido auto de flagrante, o representante do ministerio publico, recebendo esse mesmo auto, ou os do processo, offerecerá denuncia com as formalidades legaes, requerendo a citação do infractor para se ver processar e julgar na primeira audiencia.

     § 1º Se, porém, o representante do ministerio publico o reconhecer de justiça, poderá requerer o archivamento do processo, o que se fará desde logo, deferindo o juiz o requerido.

     § 2º Se o representante do ministerio publico retardar por mais de tres dias a denuncia, ou se o juiz desattender ao pedido de archivamento, proceder-se-ha ex-officio.

     § 3º O infractor será citado pessoalmente para se ver processar na primeira audiencia; não sendo encontrado, a citação far-se-ha por editaes, com o prazo de cinco a 30 dias, a criterio do juiz, conforme a distancia entre a sede do juizo e o lugar da infracção, dispensada a justificação de ausencia.

     § 4º Na audiencia marcada, apregoado o infractor, lidos pelo escrivão os autos ou as principaes peças destes, a criterio do juiz, serão ouvidas, sumariamente, e de plano, sem termo de assentada, as testemunhas de accusação, e, depois, as de defesa, que deverão estar presentes e não excederão de tres de cada parte.

     § 5º Além das testemunhas, as partes poderão apresentar, na mesma audiencia, documentos que entenderem convenientes, e allegações escriptas.

     § 6º Após a inquirição, o juiz abrirá debates oraes, que constarão, apenas, da accusação e da defesa, no prazo maximo de 15 minutos cada um, sem replica.

     § 7º Do que occorrer na audiencia, lavrará o escrivão, termo nos autos, com o resumo dos depoimentos e dos debates.

     § 8º Findos os debates, o juiz proferirá a sentença, ou adiará a decisão, devendo, neste caso, proferil-a na primeira audiencia subsequente, ou, mo maximo, até sete dias depois.

     § 9º Da sentença condemnatoria e, nos processos de acção privada, da sentença absolutoria, caberá apellação voluntaria, interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da parte.

     § 10. Os autos em appellação serão expedidos, ou postos no correio local, dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, salvo impedimento judicial comprovado.

     § 11. Somente poderá appellar o infractor, depois de detido, ou depositada a importancia da multa e das custas, conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.

     § 12. A remessa dos autos á instancia superior far-se-ha independentemente da intimação das partes para sciencia da appellação ou da propria remessa.

     § 13. É facultado ás partes juntarem novos documentos ás razões da appellação.

     § 14. As sentenças passadas em julgado serão logo executadas pela prisão do infractor, se estiver solto, ou pela intimação para pagamento, dentro de 24 horas, da multa, e demais comminações.

     
Conteudo atualizado em 06/11/2021