MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do 22.717




Decretos - 22.717 - Aprova o novo regulamento sôbre faturas consulares




Artigo 13



Art. 13. A legalização da fatura consular poderá ser feita, tanto na repartição consular do Brasil, na praça de expedição da mercadoria, como na situada no porto de embarque da mesma observando-se o disposto no art. 7º deste regulamento, quando não houver repartição consular brasileira na praça de expedição nem no porto de embarque.

§ 1º Excetuam-se as faturas de mercadorias exportadas de qualquer país para o Brasil, em transito pela Argentina ou Uruguai, as quais só poderão ser legalizadas no país de exportação.

§ 2º A autoridade consular legalizará a fatura, numerando-a, datando-a. e assinando-a, depois de apôr á 1ª via as estampilhas correspondentes aos emolumentos e de inutilizá-las por meio do sêlo de armas de repartição consular, o qual será tambem aplicado na 2ª, na 3ª e na 4ª vias.

§ 3º As faturas consulares serão numeradas anualmente pela autoridade consular, com o mesmo número nas quatro vias, no angulo superior, do lado direito, começando a numeração, cada ano, com a primeira fatura que fôr legalisada.

§ 4º A 1ª via da fatura consular deverá ser assinada de proprio punho pela autoridade consular, sendo facultado o emprego de chancela na 2ª, 3ª e 4ª, bem como em ambas as vias da fatura comercial, que acompanham, obrigatoriamente, a consular, e de que trata o art. 14 deste regulamento.

§ 5º Só poderão legalizar a fatura o chefe da repartição consular e seu substituto legal, por delegação do primeiro.

§ 6º Nenhuma fatura deverá ser legalizada, desde que verifique a autoridade consular não conter os requisitos essenciais, de acôrdo com as disposições do presente regulamento.

§ 7º Não deverá ser legalizada nenhuma fatura contendo emendas, rasuras ou palavras inutilizadas, sem a devida ressalva, visada pela autoridade consular, de modo  a isentar a fatura de qualquer dúvida ou suspeita.

CAPITULO V

DA FATURA COMERCIAL


Conteudo atualizado em 16/05/2021