Artigo 49
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Art. 49.Na falta, por motivo de extravio, d 1ª via da fatura consular, a estação aduaneira. aceitará, para o despacho das rnercadorias: a) a 3ª via, existente na mesma repartição aduaneira; b) certidão da 2ª via, existente no Departamento Nacional de Estatistica: c) certidão da 4ª via, arquivada na chancelaria consular que houver legalizado a fatura. A substituição da 1ª via pela 3ª, por motivo de extravio daquela, e a certidão da 2ª ou da 4ª via da fatura consular, só poderão ser requeridas pelo expedidor ou pelo consignatario das mercadorias.
Paragrafo unico. Quando se der a aplicação da presente artigo, a estação aduaneira, antes de dar andamento ao despacho, verificará, para os devidos efeitos, si da 3ª via ou da certidão da 2ª ou da 4ª via consta a declaração do pagamento dos emolumentos consulares pela legalização da fatura.
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