Artigo 2
I - Agrários - o proprietário, o cultivador, o arrendatário, o parceiro, o colôno, o criador de gado, o jornaleiro e quaisquer pessoas empregadas em serviços rurais;
II - Proletários os indivíduos da mesma profissão ou de profissões auxiliares, conexas, complementares ou industrialmente colaboradoras, assalariados conjuntamente, em exercicio efetivo de função ou mister, em qualquer empreendimento de fins econômicos;
III - Liberais - médicos, enfermeiros, farmaceuticos, dentistas, engenheiros, arquitetos, agrimensores, agrônomos, veterinários, advogados, solicitadores, escrivães, tabeliães, escreventes, serventuários da justiça, contadores, guarda-livros, corretores, leiloeiros, despachantes, professores, jornalistas e outras conexas ou assemelhantes;
IV - Funcionários públicos - cidadãos, civis o militares, que exergam qualquer função remunerada pelos cofres públicos federais, estaduais e municipais, sempre que não possam ser classificados como operários.
Conteudo atualizado em 09/12/2021








