Artigo 11
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Art. 11. São funções privativas dos médicos veterinários:
a) exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veternárias;
b) peritagem sôbre o estado dos animais em casos de acidentes e questões judiciais;
c) atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, em suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação.
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