Artigo 2
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Art. 2º O exercício da profissão de médico veterinário ou de veterinário em qualquer de seus ramos, com as atribuïções estabelecidas no presente decreto só será permitido no território nacional:
a) aos profissinais diplomados no país por escolas de medicina veterinária oficiais federais ou equiparadas á escola federal padrão e gozando dos favores de uma fiscalização federal permanente;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro, em estabelecimentos reputados idóneos pelo Govêrno Federal, que tenham legalmente obtido no país a revalidação de seus títulos ou que, há mais de dez (10) anos, a contar da data da publicação dêste dedreto, venham exercendo com proficiência, em cargos públicos ou empresas particulares, a profissão no país.
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