Artigo 21
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Art. 21. Os diplomas fornecidos até a data da publicação dêste decreto, pelas Escolas de Veterinária não oficiais do país, deverão ser revalidados, na escola padrão ou nas escolas equiparadas, nos termos do art. 2º. sem o que não terão valor legal, para os efeitos do art. 3º.
Parágrafo único. Ficam dispensados das exigências da revalidação, a que se refere êste artigo, os profissionais que, na data da publicação do presente decreto, já estiverem exercendo cargos públicos ha mais de dez (10) anos, de medicina veterinária, e legalizarem convenientemente seus diplomas.
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