Artigo 9
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Art. 9º O médico veterinário colaborará, obrigatòriamente, na parte relacionada com a sua profissão, nos serviços oficiais concernentes:
a) ao aperfeiçoamento técnico, fomento da pecuária e das indústrias de orígem animal;
b) à higiêne rural;
e) à indústria de carnes e fiscalização do comércio de seus produtos:
d) à indústria da laticínios e fiscalização dos seus produtos;
e) à padronização e classificação comercial dos produtos de orígem animal;
f) à organização dos congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiros, relativos à medicina veterinária e à indústria animal, e à representação oficial dos mesmos;
g) à fiscalização dos estabelecimentos onde se preparem produtos biológicos ou farmacêuticos para uso veterinário e, em geral, da indústria e comércio de produtos veterinários.
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