MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 22.132 - Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.




Artigo 13



Art. 13. Se forem necessarias diligencias, o presidente designará nova audiencia, para prosseguimento do feito. Se porém, a instrução estiver finda, o presidente da Junta proporá a conciliação, é, se não prevalecer a sua proposta, os demais membros proferirão julgamento, que se fará por maioria, cabendo tambem voto ao presidente.

       
Conteudo atualizado em 16/04/2024