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Art. 27 do 22.132




Decretos - 22.132 - Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.




Artigo 27



Art. 27. O empregado que fôr convencido de demanda temeraria ficará impedido de formular á Junta nova reclamação pelo prazo que o seu presidente fixar, até o maximo de dois anos, sendo tambem suspenso dos seus direitos de sindicalizado por igual tempo.

        Art. 28. As suspenções dos vogais das Juntas serão decididas pelo respectivo presidente, e as dêste pelos vogais e por unanimidade.

        Art. 29. É facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio avocar qualquer processo em que haja decisão proferida, há menos de 6 mêses, pelas Juntas de Conciliação e Julgamento e na fórmula indicada no presente decreto, a requerimento da parte e provando esta ter havido flagrante parcialidade dos julgadores ou violação expressa de direito.

        Art. 30. Durante o prazo de um ano, contado da publicação do presente decreto, fica dispensada a exigencia da qualidade de sindicalizado, estabelecida no art. 1º, para que os interessados apresentem reclamações ás Juntas de Conciliação e Julgamento.

        Paragráfo único. Durante êsse prazo, as Juntas poderão ser creadas mediante solicitação ou requerimento de organizações de classe ainda não sindicalizadas.

        Art. 31. Revogam-se as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
José Americo de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1932 e retificado no DOU de 7.1.1933


Conteudo atualizado em 25/04/2024