Artigo 27
Art. 28. As suspenções dos vogais das Juntas serão decididas pelo respectivo presidente, e as dêste pelos vogais e por unanimidade.
Art. 29. É facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio avocar qualquer processo em que haja decisão proferida, há menos de 6 mêses, pelas Juntas de Conciliação e Julgamento e na fórmula indicada no presente decreto, a requerimento da parte e provando esta ter havido flagrante parcialidade dos julgadores ou violação expressa de direito.
Art. 30. Durante o prazo de um ano, contado da publicação do presente decreto, fica dispensada a exigencia da qualidade de sindicalizado, estabelecida no art. 1º, para que os interessados apresentem reclamações ás Juntas de Conciliação e Julgamento.
Paragráfo único. Durante êsse prazo, as Juntas poderão ser creadas mediante solicitação ou requerimento de organizações de classe ainda não sindicalizadas.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
José Americo de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1932 e retificado no DOU de 7.1.1933







