Artigo 3
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Art. 3º As Juntas serão formadas por dois vogais, que terão dois suplentes, indicados, respectivamente, por empregadores e empregados, e por um presidente, que tambem terá um suplente, nomeados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio, ou por autoridade que o represente, de vendo a escolha recair em terceiros, estranhos aos interesses profissionais, de preferencia membros da Ordem dos Advogados, magistrados, funcionarios federais, estaduais ou municipais.
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