Artigo 19
Art. 19. Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em publico leilão, dentro de suas proprias casas ou fóra dessas de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como moveis, imoveis, mercadorias, utensilios, semoventes e demais efeitos, e a de, bens moveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidandas, quando não gravados com hipotéca. (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)
Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos. (Redação dada pela Lei nº 13.138, de 2015)
Parágrafo Único. Excetuam-se destas disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução de sentenças, as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a partilha, dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluidos por disposição legal.
Paragrafo único. Excetuam-se da competencia dos leiloeiros as vendas dos bens imoveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotécarias das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipotéca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentarias; dos titulos de Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluidos por disposições legal. (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)








