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Art. 27 do 21.981




Decretos - 21.981 - Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República




Artigo 27



Art. 27. A conta de venda dos leilões será fornecida até cinco dias uteis depois da realização dos respectivos pregões, da entrega dos objetos vendidos ou assinatura da escritura de venda, e o seu pagamento efetuado no decurso dos cinco dias seguintes.

§ 1º As contas de venda, devidamente autenticadas pelos leiloeiros, demonstrarão os preços alcançados nos pregões de cada lote e serão entregues aos comitentes mediante remessa pelo protocolo ou por meio de carta registada.

§ 2º Devem as contas de venda conferir com os livros e assentamentos do leiloeiro, sob pena de incorrerem nas sanções deste regulamento.

§ 3º Se o comitente não procurar receber a importância do seu crédito, proveniente da conta de venda recebido, vencido o prazo de que trata este artigo, o leiloeiro depositá-la-á na Caixa Econômica ou agência do Banco do Brasil, em nome de seu possuidor, salvo se a soma respectiva não atingir a 500$000, ou tiver ordem, por escrito, do comitente para não fazer o depósito.

§ 4º Havendo mora por parte do leiloeiro, poderá o credor, exibindo a respectiva conta de venda, requerer ao juizo competente a intimação dele, para pagar dentro de 24 horas, em cartório, o produto do leilão, sem dedução da comissão que lhe cabia, sob pena de prisão, como depositário remisso, até que realize o pagamento.


Conteudo atualizado em 16/05/2021