MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 47 do 21.981




Decretos - 21.981 - Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República




Artigo 47



Art. 47. Os atuais leiloeiros darão cumprimento as disposições deste regulamento dentro dos prazos, respectivamente, de 90 dias no Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias nos demais Estados e Território do Acre, sob pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o fizerem após 30 dias alem de cada um dos referidos prazos.

Art. 47. Os atuais leiloeiros darão cumprimento ás disposições deste regulamento, relativas á organização dos livros novos, habilitação dos prepostos o outras exigencias fiscalizadoras por ele creadas, dentro do prazo de 120 dias, no Distrito Federal e Estados do Rio do Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180 dias, nos demais Estados e Territorio do Acre, sob a pena de suspensão, incorrendo na de destituição aqueles que não o houverem feito até 30 dias após o referido prazo.                    (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)


Conteudo atualizado em 16/05/2021