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Art. 49 do 21.981




Decretos - 21.981 - Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República




Artigo 49



Art. 49. Este regulamento entrará em execução em a data de sua publicação.

Art. 49. Este regulamento entrará em vigôr na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.                       (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)


Conteudo atualizado em 16/05/2021