Artigo 49
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Art. 49. Este regulamento entrará em execução em a data de sua publicação.
Art. 49. Este regulamento entrará em vigôr na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 22.427, de 1933)








