Artigo 1
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Art. 1º Fica substituido pelo seguinte o § 1º do art. 5º do decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932: Os títulos, documentos e valores dados em caução considerar-se-ão transferidos, por tradição simbólica, à posse da Caixa, desde que estejam relacionados e descritos em termo de tradição lavrado em instrumento avulso assinado pelas partes e copiado em copiador especial para esse fim aberto e rubricado, nos termos do art. 12.
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