Artigo 1
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Art. 1º Os enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares discriminados neste regulamento constituem um único quadro: Quadro dos Enfermeiros do Exército.
Parágrafo único. O título de enfermeiros lhes pertence exclusivamente, passando a denominar-se praças de saúde os atuais sargentos, cabos e soldados das Formações Sanitárias Regimentais.
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