Artigo 14
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Art. 14. O concurso constará de provas escritas e prático-orais, de instrução geral e de instrução técnica e profissional.
Parágrafo único. Ficam dispensados das provas de instrução geral os candidatos que apresentarem certificado de aprovação em exame final de curso secundário oficial, ou sob regime de inspeção, nas matérias exigidas no concurso, prevalecendo para a classificação os graus constantes nos certificados.
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