Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 02/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com multas de 100$0 a 500$0, dobradas nas reincidências, sem prejuizo das penalidades criminais a que estão sujeitos os que exercem a profissão odontológica.
Conteudo atualizado em 02/07/2024








