Artigo 13
Art. 13. Qualquer assunto submetido á deliberação do Conselho será relatado por um dos seus membros, designado préviamente pelo presidente, na fórma prevista no Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 22.786, de 1933)
Paragrafo unico. Os acórdãos serão assinados pelo presidente pelo relator e pelo representante da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 22.786, de 1933)
Os membros do Conselho que forem vencidos no julgamento do feito poderão aduzir, por escrito, as razões do seu voto, que serão juntas ao acórdão e com o mesmo publicadas, sempre, porém, que as entregarem ao secretário do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão em. que a decisão foi adotada. (Incluído pelo Decreto nº 22.786, de 1933)
Conteudo atualizado em 26/05/2021








