Artigo 17
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Art. 17. Os membros do Conselho perceberão um auxílio prolabore de 100$0 por sessão, cabendo, ainda, ao relator de cada feito, a título de gratificação, um quinto da taxa cobrada no mesmo feito.
Art. 18. O representante da Fazenda e os funcionários da Secretaria perceberão uma gratificação mensal arbitrada pelo ministro da Fazenda.
Art. 19. O Governo abrirá os necessários créditos para a execução deste decreto.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.9.1931.







