Artigo 4
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Art. 4º Ao Conselho de Contribuintes incumbe julgar os recursos que até esta data eram interpostos para o ministro da Fazenda, das decisões proferidas pelas autoridades fiscais do Distrito Federal e dos Estados.
§ 1º É tambem da alçada do Conselho o julgamento dos recursos sobre classificação e valor de mercadorias pelas alfândegas e sobre multas aplicadas por infração de leis e regulamentos fiscais.
§ 2º Escapam à competência do Conselho as questões referentes ao imposto sobre a renda, que continuarão regidas pela legislação vigente.
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