Artigo 13
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Art. 13. Para a regência das matérias no curso complementar lecionados em curso anexo a qualquer instituto superior, terão preferência, de acordo com suas habilitações, professores e docentes livres do mesmo, anualmente designados pelo respectivo conselho técnico administrativo.
§ 1º Nos institutos oficiais de ensino superior, a remuneração devida aos docentes pela regência de matérias do curso complementar correrá por conta da renda, do mesmo curso e, eventualmente, por conta da renda dos referidos institutos.
§ 2º Esta remuneração não será inferior à gratificação nem superior ao ordenado de catedrático.
CAPÍTULO II
Do corpo docente do Colégio Pedro II
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