Artigo 17
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Art. 17. O professor será nomeado por 10 anos findos os quais, sendo candidato à recondução no cargo, haverá novo concurso a que só poderão concorrer alem dele, professores outros estabelecimentos de ensino secundário cuja nomeação também tenha sido feita mediante concurso.
§ 1º O julgamento deste concurso será feito por uma comissão escolhida nos termos do artigo anterior, e constará da apreciação de publicações originais ou didáticas e quaisquer outros trabalhos científicos ou literários apresentados pelos candidatos.
§ 2º Não sendo candidato à recondução o professor cujo mandato termina, o concurso será de títulos e provas e se processará nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Da admissão ao curso secundário
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