Artigo 35
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Art. 35. Mensalmente, a partir de abril, deverá ser atribuida a cada aluno e em cada disciplina pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa a arguição oral ou a trabalhos práticos.
§ 1º A média das notas atribuidas durante o mês servirá para o cômputo da média anual que constituirá a nota final de trabalhos escolares.
§ 2º A falta da media mensal, por não comparecimento qualquer que seja o pretexto, inclusive por doença, equivale à nota zero.
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