Artigo 43
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Art. 43. Os alunos inhabilitados em dois anos sucessivos, nos termos do art. 41, não serão novamente admitidos à matrícula nos estabelecimentos de ensino secundário oficiais nem a exame nos estabelecimentos sob inspeção permanente ou preliminar.
TÍTULO II
INSPEÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
Dos estabelecimentos equiparados de ensino secundário
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