Artigo 45
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Art. 45. A concessão, de que trata o artigo anterior, será requerida ao Ministro da Educação e Saude Pública, que fará verificar pelo Departamento Nacional do Ensino se o estabelecimento satisfaz as condições essenciais de:
I, dispor de instalações, de edifícios e material didático, que preencham os requisitos mínimos prescritos pelo Departamento Nacional do Ensino;
II, ter corpo docente inscrito no Registo de Professores;
III, ter regulamento que haja sido aprovado, previamente, pelo Departamento Nacional do Ensino;
IV, oferecer garantias bastantes de funcionamento normal pelo período mínimo de dois anos.
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