Artigo 48
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Art. 48. A concessão da equiparação ou inspeção permanente se fará por decreto do Governo Federal, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços da totalidade dos seus membros.
Parágrafo único. A equiparação poderá ser requerida e concedida só para o curso fundamental ou para ambos os cursos, fundamental e complementar.
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