Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. O inspetor terá exercício, em cada distrito, pelo prazo de três anos consecutivo.
§ 1º A transferência de inspetores se fará anualmente, no período de férias, abrangendo de cada vez todos os da mesma secção didática.
§ 2º A designação do distrito, em que passará a servir o inspetor, será feita mediante sorteio.
§ 3º Para o inspetor que for designado o mesmo distrito em que vinha exercendo suas funções, proceder-se -á novo sorteio.
Conteudo atualizado em 09/08/2021