Artigo 67
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Art. 67. O número de inspetores gerais será fixado pelo ministro da Educação e Saude Pública, por poposta do Conselho Nacional de Educação, crescendo, como o de inspetores, á medida das necessidade da inspeção.
§ 1º Serão designados, de início, oito inspetores, escolhidos dentre os melhores classificados em concurso, para exercerem em comissão tais funções.
§ 2º Ao fim de quatro anos serão nomeados, pelo ministro da Educação e Saude Pública, mediante proposta do Departamento Nacional do Ensino, os inspetores gerais efetivos, recaindo a escolha sobre inspetores gerais em comissão ou inspetores efetivos, que melhores provas de assiduidade, capacidade e devotamento aos assuntos do ensino houverem dado.
TÍTULO III
REGISTRO DE PROFESSORES
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