Artigo 69
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Art. 69. A título provisório será concedida inscrição no Registro de Professores aos que o requerem, dentro de seis meses a contar da data da publicação deste decreto, instruindo o requerimento dirigido ao Departamento Nacional do Ensino, com os seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) prova de idoneidade moral:
c) certidão de idade,
d) certidão de aprovação em intituto oficial de ensino secundário ou superior, do país ou estrangeiro, nas disciplinas em que pretendam inscrição;
e) quaisquer título ou diplomas científico que possuam, bem como exemplares de trabalhos publicados;
f) prova de exercício regular no magistério, pelo menos durante dois anos.
Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo na letra d) poderá ser substituido por qualquer título idôneo, a juizo de uma comissão nomeada pelo ministro da Educação e Saude Pública e constituida por 3 professores do magistério secundário oficial e 2 do equiparado.
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